TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Fundo Nacional de Cuidado Parental (FNCP) e cria a Licença para Cuidado de Ascendente Dependente (LCAD), benefício de reposição temporária de renda destinado ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que se afasta de atividade laboral remunerada para prestar cuidados contínuos a ascendente de primeiro grau em situação de dependência funcional moderada ou severa, nos termos desta Lei.
§ 1º Esta Lei Complementar fundamenta-se no art. 195, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 154, I, e tem por objetivo preencher lacuna normativa na proteção previdenciária do trabalhador cuidador familiar, em complementação ao Regime Geral de Previdência Social instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo o FNCP administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como fundo especial de natureza contábil e financeira, com escrituração e conta bancária segregadas das demais receitas e despesas do RGPS.
§ 2º A LCAD constitui benefício autônomo, distinto e não acumulável com os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213, de 1991, e com qualquer outro benefício de substituição de renda decorrente de incapacidade laboral do próprio requerente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - segurado: o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de empregado, de empregado doméstico, de trabalhador avulso ou de contribuinte individual, que comprove as carências estabelecidas nesta Lei;
II - ascendente de primeiro grau: o pai ou a mãe do requerente, por consanguinidade ou adoção, devidamente comprovada por documento hábil;
III - dependência funcional moderada: a condição do idoso que, em virtude de doença crônica, degenerativa ou incapacidade permanente, necessite de auxílio de terceiro para a realização de duas ou mais atividades básicas de vida diária, aferida por instrumento padronizado na forma do art. 17 desta Lei;
IV - dependência funcional severa: a condição do idoso que necessite de auxílio de terceiro para a realização de quatro ou mais atividades básicas de vida diária, ou que apresente comprometimento cognitivo grave que inviabilize sua autocuidado, aferida na forma do art. 17 desta Lei;
V - FNCP: o Fundo Nacional de Cuidado Parental, fundo especial de natureza contábil e financeira, administrado pelo INSS, com conta bancária e escrituração próprias, segregadas das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social, responsável pela arrecadação, gestão e pagamento dos benefícios previstos nesta Lei;
VI - salário-de-benefício: a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição do requerente, calculada na forma do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada analogicamente;
VII - Licença para Cuidado de Ascendente Dependente (LCAD): benefício de reposição temporária de renda custeado pelo FNCP, devido ao segurado que se afasta de atividade laboral para prestar cuidado direto e contínuo a ascendente de primeiro ou segundo grau em situação de dependência funcional moderada ou severa, nos termos desta Lei;
VIII - Complemento de Cuidado Parental (CCP): benefício autônomo do FNCP, distinto da LCAD, destinado ao aposentado pelo RGPS que comprove prestação de cuidado contínuo a ascendente dependente, custeado pelo FNCP com participação contributiva do próprio beneficiário na forma desta Lei;
IX - faixa etária de adesão: a faixa de idade do segurado no momento de seu primeiro recolhimento ao FNCP, determinante da alíquota travada que será aplicada enquanto o segurado mantiver carência ativa, na forma do art. 7º desta Lei;
X - carência ativa: condição do segurado que possui saldo de competências ao FNCP suficiente para o acionamento da LCAD, considerado o deságio por inatividade contributiva previsto no art. 7º, § 6º, desta Lei;
XI - competência FNCP: cada mês calendário em que o segurado efetivamente realizou recolhimento ao FNCP, utilizada para cômputo de carência da LCAD e do CCP;
XII - ascendente de segundo grau: o avô ou a avó do requerente, por consanguinidade ou adoção, devidamente comprovada por documento hábil;
XIII - subsidiariedade: condição de acesso à LCAD por requerente da segunda classe, admissível exclusivamente quando comprovada a ausência de ascendente de primeiro grau apto para o requerimento, assim entendido aquele que esteja vivo, capaz civil e funcionalmente, e não esteja em gozo de benefício de incapacidade ou de LCAD em relação ao mesmo ascendente dependente.
TÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE CUIDADO PARENTAL
Art. 3º Fica criado o Fundo Nacional de Cuidado Parental (FNCP), fundo especial de natureza contábil e financeira, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem criação de nova estrutura administrativa, aproveitando integralmente a infraestrutura de arrecadação, sistemas de informação, rede de atendimento e corpo técnico já existentes no INSS.
§ 1º O FNCP terá conta bancária própria, vinculada ao INSS, com escrituração inteiramente segregada das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social, vedada qualquer compensação, transferência ou utilização cruzada de recursos entre o FNCP e o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
§ 2º Os recursos do FNCP são vinculados exclusivamente ao pagamento dos benefícios previstos nesta Lei e ao custeio das despesas operacionais diretamente relacionadas à sua administração pelo INSS, limitadas a 3% da arrecadação anual, a título de taxa de administração.
§ 3º O FNCP não constitui pessoa jurídica autônoma, não gera cargos, empregos ou funções públicas adicionais e não implica aumento de despesa com pessoal para a União.
§ 4º As disponibilidades financeiras do FNCP serão aplicadas exclusivamente em títulos públicos federais, vedada qualquer outra modalidade de aplicação.
Art. 4º Constituem receitas do FNCP:
I - as contribuições dos segurados empregados, na forma do art. 7º desta Lei;
II - as contribuições das empresas e equiparados, na forma do art. 8º desta Lei;
III - as contribuições dos contribuintes individuais e trabalhadores autônomos, na forma do art. 9º desta Lei;
IV - o cofinanciamento da União, na forma do art. 11 desta Lei;
V - os rendimentos de aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI - as multas e acréscimos legais decorrentes de inadimplência;
VII - as restituições de benefícios pagos indevidamente.
Art. 5º O FNCP será supervisionado por um Conselho Gestor tripartite, de natureza deliberativa e fiscalizatória, composto por representantes do Poder Executivo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, em número paritário, na forma estabelecida em regulamento, sem remuneração para seus membros.
§ 1º O Conselho Gestor deliberará sobre as diretrizes de gestão das reservas técnicas, a aprovação do relatório atuarial anual, as propostas de reequilíbrio financeiro de que trata o art. 6º desta Lei e o acompanhamento da taxa de administração cobrada pelo INSS.
§ 2º O Conselho Gestor elegerá, dentre seus membros, um Presidente com mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo vedada a eleição de representante do Poder Executivo federal para esse cargo.
§ 3º A fiscalização externa do FNCP será exercida pelo Tribunal de Contas da União, com prestação de contas anual separada da prestação de contas geral do INSS.
Art. 6º O INSS publicará, até o último dia do mês de março de cada ano, relatório atuarial do FNCP referente ao exercício anterior, elaborado por atuário habilitado independente contratado pelo Conselho Gestor, com avaliação da suficiência das alíquotas de custeio frente à sinistralidade observada e projetada.
§ 1º Caso o relatório atuarial constate desequilíbrio financeiro projetado para os 5 anos subsequentes, o Conselho Gestor submeterá ao Congresso Nacional, no prazo de 90 dias, proposta de reequilíbrio que poderá incluir ajuste de alíquotas, revisão de critérios de elegibilidade ou alteração da duração do benefício, sem necessidade de nova lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A proposta de reequilíbrio de que trata o § 1º deverá ser submetida à audiência pública prévia de duração mínima de 30 dias e aprovada por dois terços do Conselho Gestor antes do envio ao Congresso Nacional.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º A contribuição do segurado empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso ao FNCP será determinada pela faixa etária de adesão, assim definida como a idade do segurado no momento do primeiro recolhimento ao FNCP, nos seguintes percentuais aplicados sobre o salário-de-contribuição mensal:
§ 1º As faixas etárias de adesão, as alíquotas correspondentes a cada faixa e as taxas de deságio por período de inatividade contributiva estão definidas no Anexo I desta Lei, que dela é parte integrante e somente poderá ser alterado por lei complementar.
§ 2º A alíquota determinada pela faixa etária de adesão fica travada para o segurado enquanto este mantiver carência ativa, independentemente de sua idade atual ou de eventual mudança de faixa etária posterior.
§ 3º A contribuição de que trata o caput incide sobre o mesmo salário-de-contribuição utilizado para o cálculo das contribuições ao RGPS, não podendo ultrapassar o teto previdenciário vigente.
§ 4º A contribuição ao FNCP não substitui, reduz ou altera as contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, constituindo obrigação autônoma e adicional.
§ 5º O desconto e o recolhimento da contribuição ao FNCP pelo empregador seguirão o mesmo prazo e os mesmos procedimentos previstos para as contribuições previdenciárias ao RGPS, utilizando código de recolhimento específico do FNCP.
§ 6º O segurado que, após zerar a carência pelo deságio previsto no § 6º deste artigo, desejar reingressar no FNCP pagará a alíquota correspondente à sua faixa etária atual no momento do reingresso, ainda que tenha aderido originalmente em faixa anterior.
§ 7º A carência acumulada pelo segurado sofrerá deságio durante os períodos de inatividade contributiva ao FNCP, conforme a faixa etária em que se encontrava no momento da interrupção e as taxas de deságio definidas no Anexo I desta Lei.
§ 8º O FNCP notificará o segurado quando seu saldo de competências atingir 30 (trinta) meses, alertando-o para o risco de perda de carência ativa e da alíquota travada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do eventual zeramento.
§ 9º As competências FNCP acumuladas antes do zeramento da carência são irrecuperáveis, salvo na hipótese de reingresso do segurado, situação em que novas competências são acumuladas a partir do zero na faixa etária vigente no momento do reingresso.
Art. 8º As empresas e os equiparados recolherão ao FNCP contribuição correspondente à mesma alíquota aplicável ao segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 7º desta Lei, incidente sobre o salário-de-contribuição de cada empregado.
§ 1º A alíquota patronal de que trata o caput é individualizada por empregado conforme a faixa etária de adesão de cada segurado ao FNCP, refletindo a mesma diferenciação de risco que fundamenta as alíquotas do art. 7º desta Lei.
§ 2º A contribuição patronal ao FNCP incide sobre o salário-de-contribuição de cada empregado, sem limitação ao teto previdenciário.
§ 3º Aplicam-se à contribuição patronal ao FNCP as mesmas normas de arrecadação, fiscalização e cobrança aplicáveis às contribuições previdenciárias patronais ao RGPS.
Art. 9º O contribuinte individual, assim definido nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, que recolhe suas contribuições ao RGPS mediante Guia da Previdência Social (GPS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), recolherá ao FNCP contribuição correspondente ao dobro da alíquota prevista no art. 7º desta Lei para sua faixa etária de adesão, automaticamente incorporada ao documento de arrecadação do INSS, nos termos do Anexo I desta Lei:
§ 1º As alíquotas aplicáveis a cada faixa etária de adesão estão definidas no Anexo I desta Lei, correspondendo ao dobro das alíquotas do segurado empregado para cada faixa, cobrindo as parcelas de empregado e empregador.
§ 2º A incorporação de que trata o caput será operacionalizada pelo sistema de arrecadação do INSS, sem necessidade de ato separado por parte do contribuinte, calculada sobre o mesmo salário-de-contribuição utilizado para o recolhimento ao RGPS.
§ 3º O segurado facultativo poderá aderir voluntariamente ao FNCP, com alíquota equivalente à faixa etária de adesão prevista no caput deste artigo, sobre o salário-de-contribuição declarado, incorporada ao seu documento de arrecadação do RGPS, adquirindo os mesmos direitos do contribuinte individual após cumprida a carência prevista no art. 13, § 1º, desta Lei.
§ 4º A alíquota de que trata o caput corresponde à soma das alíquotas de empregado e empregador previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei para cada faixa etária, assegurando isonomia de cobertura e de risco entre trabalhadores com e sem vínculo empregatício.
Art. 10º O Microempreendedor Individual (MEI), formalizado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aderirá ao FNCP mediante contribuição voluntária calculada sobre o salário mínimo nacional vigente, à alíquota correspondente à sua faixa etária de adesão prevista no art. 9º desta Lei, recolhida mensalmente em guia específica do FNCP.
§ 1º O Congresso Nacional promoverá, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da entrada em vigor desta Lei, a adequação da Lei Complementar nº 123, de 2006, para incorporar a contribuição ao FNCP ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), tornando-a compulsória e automática para todos os MEIs, à alíquota correspondente à faixa etária de adesão de cada MEI nos termos do art. 9º desta Lei, calculada sobre o salário mínimo nacional.
§ 2º No período compreendido entre a entrada em vigor desta Lei e a adequação da LC 123/2006 de que trata o § 1º, o MEI que aderir voluntariamente ao FNCP terá os períodos de contribuição integralmente reconhecidos para fins de carência, sem qualquer penalização pelo caráter transitoriamente voluntário do recolhimento.
§ 3º Após a adequação da LC 123/2006, os MEIs que já houverem contribuído voluntariamente terão sua carência contada desde o primeiro recolhimento voluntário, assegurando continuidade do histórico contributivo.
§ 4º O MEI em inadimplência com o DAS será considerado igualmente inadimplente com o FNCP após a adequação referida no § 1º, aplicando-se os mesmos mecanismos de regularização previstos na LC 123/2006.
Art. 11º A União cofinanciará o FNCP com aporte correspondente a 30% (trinta por cento) do custo total dos benefícios pagos no exercício anterior, consignado obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O cofinanciamento de que trata o caput não se sujeita à Desvinculação de Receitas da União (DRU) nem a qualquer outra forma de contingenciamento ou retenção orçamentária.
§ 2º O não cumprimento do cofinanciamento pela União no prazo previsto na LOA sujeitará o Poder Executivo à representação ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
TÍTULO IV
DA LICENÇA PARA CUIDADO DE ASCENDENTE DEPENDENTE
Art. 12º Fica criada a Licença para Cuidado de Ascendente Dependente (LCAD), benefício de reposição temporária de renda custeado pelo FNCP, devido ao segurado que comprove o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos neste Título.
Art. 13º São requisitos de elegibilidade do requerente:
I - qualidade de segurado do RGPS, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991;
II - carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao FNCP, consecutivas ou não;
III - não ter atingido a idade mínima para aposentadoria por idade prevista no art. 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal, respectivamente 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, na data do requerimento;
IV - afastamento comprovado de atividade laboral remunerada durante todo o período de percepção do benefício;
V - apresentação de declaração de exercício pessoal e direto do cuidado ao ascendente dependente, renovável semestralmente.
§ 1º O segurado que tiver cumprido carência superior a 24 meses ao FNCP terá prioridade no deferimento em caso de contingenciamento de vagas, conforme regulamento, sendo a carência verificada pelo saldo de competências FNCP após aplicação do deságio previsto no art. 7º, § 6º, desta Lei.
§ 2º A carência de que trata o inciso II será contada a partir da primeira contribuição efetivada ao FNCP, sendo vedada a contagem retroativa de contribuições anteriores à vigência desta Lei para esse fim.
§ 3º A declaração de que trata o inciso V será firmada com responsabilidade por falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.
§ 4º O neto do ascendente dependente poderá requerer a LCAD, na condição de requerente de segunda classe, exclusivamente mediante comprovação de subsidiariedade na forma do art. 2º, VIII, desta Lei, aplicando-se a ele todos os demais requisitos de elegibilidade previstos neste artigo.
§ 5º A comprovação de subsidiariedade de que trata o § 4º será feita mediante: certidão de óbito do ascendente de primeiro grau, quando falecido; laudo médico ou judicial atestando incapacidade civil ou funcional grave do ascendente de primeiro grau, quando incapaz; ou declaração de ausência não localizada, acompanhada de certidão de distribuição de ação de ausência ou declaração de paradeiro desconhecido lavrada em cartório, quando ausente.
§ 6º A concessão da LCAD ao neto cessa automaticamente se, durante a vigência do benefício, um ascendente de primeiro grau tornar-se apto para o requerimento, hipótese em que o FNCP notificará o beneficiário e concederá prazo de 60 dias para regularização, sem cobrança retroativa dos valores recebidos de boa-fé.
Art. 14º São condições relativas ao ascendente dependente:
I - ser ascendente de primeiro grau do requerente, por consanguinidade ou adoção;
II - ter 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - apresentar dependência funcional moderada ou severa, aferida na forma do art. 17 desta Lei;
IV - residir no território nacional.
§ 1º Não há exigência de coabitação entre o requerente e o ascendente dependente, devendo o requerente, entretanto, comprovar a efetiva prestação de cuidados por meio de visita periódica da equipe de referência de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 2º A dependência funcional do ascendente deverá ser comprovada no momento do requerimento e reavaliada semestralmente, cessando o benefício em caso de recuperação funcional que retire o idoso da faixa de dependência moderada ou severa, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de requerimento por neto na forma do art. 13, § 4º, desta Lei, o inciso I deste artigo aplicar-se-á ao ascendente de segundo grau do requerente, exigindo-se adicionalmente a comprovação de que o ascendente de segundo grau não possui ascendente de primeiro grau apto a prestar-lhe cuidado, nos termos do art. 2º, VIII, desta Lei.
Art. 15º O valor mensal da LCAD corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício do requerente, calculado na forma do art. 2º, VI, desta Lei.
§ 1º O valor da LCAD não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 2º O valor da LCAD não excederá o teto dos benefícios do RGPS vigente na data de início do benefício.
§ 3º O valor da LCAD não se sujeita a desconto de contribuição previdenciária ao RGPS por parte do beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei.
§ 4º O beneficiário de LCAD já concedida poderá requerer acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício em curso quando o segundo ascendente de primeiro grau do mesmo requerente desenvolver dependência funcional moderada ou severa, comprovada na forma do art. 17 desta Lei, assumindo a responsabilidade pelo cuidado de ambos os genitores.
§ 5º O acréscimo de que trata o § 4º é opcional e depende de requerimento expresso do beneficiário, sendo vedada a concessão de nova e distinta LCAD ao mesmo segurado enquanto o acréscimo estiver em vigor, ressalvado o disposto no art. 20, IV, desta Lei.
§ 6º O acréscimo de que trata o § 4º cessa automaticamente quando cessar a dependência funcional do segundo ascendente, retornando o benefício ao valor original de 70% do salário-de-benefício, sem necessidade de novo requerimento.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o valor total do benefício acrescido não excederá o teto dos benefícios do RGPS vigente, aplicando-se o teto como limite absoluto ainda que o cálculo de 70% acrescido de 25% o supere.
Art. 16º A LCAD será concedida enquanto persistir a dependência funcional moderada ou severa do ascendente, sem prazo máximo predeterminado, cessando exclusivamente nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º O requerimento inicial da LCAD será instruído com laudo médico do ascendente dependente, emitido por médico habilitado, contendo o diagnóstico, o grau de dependência funcional e a classificação prognóstica da condição como reversível, estável ou progressiva, na forma do regulamento.
§ 2º O laudo médico de que trata o § 1º orientará a periodicidade das reavaliações funcionais previstas no art. 17 desta Lei: condições classificadas como progressivas serão reavaliadas anualmente; condições classificadas como estáveis serão reavaliadas semestralmente; condições classificadas como reversíveis serão reavaliadas trimestralmente.
§ 3º A LCAD cessará nas seguintes hipóteses: recuperação funcional do ascendente que o retire da faixa de dependência moderada ou severa, aferida em reavaliação na forma do art. 17 desta Lei; falecimento do ascendente; ingresso do ascendente em unidade de cuidado de longa duração com custeio pelo FNCP; ou atingimento da idade mínima para aposentadoria pelo beneficiário, observado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo.
§ 4º A LCAD cessará automaticamente na data em que o segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se do sexo feminino, independentemente do tempo de vigência do benefício, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.
§ 5º O segurado que atingir a idade de que trata o § 4º durante a vigência da LCAD terá prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do aniversário, para apresentar ao INSS comprovante de protocolo de requerimento de aposentadoria.
§ 6º Apresentado o comprovante de protocolo no prazo do § 5º, o FNCP prorrogará automaticamente a LCAD pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, cessando o benefício antes desse prazo na data em que a aposentadoria for concedida e o primeiro pagamento for efetuado pelo INSS.
§ 7º Não apresentado o comprovante de protocolo no prazo do § 5º, a LCAD cessará na data do aniversário, sem possibilidade de reversão ou pagamento retroativo pelo período não coberto.
§ 8º O requerimento da LCAD deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do afastamento laboral, sob pena de perda do direito ao período anterior ao protocolo.
§ 9º Na hipótese de melhora funcional do ascendente que não atinja os critérios de cessação do inciso I do § 3º, o INSS poderá reclassificar o grau de dependência, adequando o nível de cuidado sem cessar o benefício, desde que mantida dependência moderada ou severa.
Art. 17º A dependência funcional do ascendente será aferida por instrumento de avaliação funcional padronizado, definido em regulamento pelo Ministério da Saúde, baseado em escala de atividades básicas de vida diária validada cientificamente.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada por equipe multiprofissional designada pela unidade básica de saúde de referência do ascendente, sem custo para o requerente.
§ 2º O regulamento de que trata o caput deverá ser publicado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º Na hipótese de divergência entre a avaliação da equipe de referência e laudo médico particular apresentado pelo requerente, será realizada junta pericial, custeada pelo FNCP.
§ 4º A avaliação funcional inicial e as reavaliações semestrais serão registradas no Prontuário Eletrônico do Cidadão, integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).
Art. 18º O acompanhamento do cuidado prestado ao ascendente dependente durante a vigência da LCAD será realizado por equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de residência do ascendente.
§ 1º A equipe de referência realizará visitas domiciliares com periodicidade mínima semestral, coincidindo com as reavaliações funcionais de que trata o art. 17, § 2º, desta Lei.
§ 2º A visita domiciliar poderá ser realizada sem aviso prévio, para fins de verificação das condições de cuidado.
§ 3º Constatada situação de negligência, maus-tratos ou abandono do ascendente dependente, a equipe de referência adotará os procedimentos previstos nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.741, de 2003, comunicará imediatamente ao FNCP para suspensão cautelar do benefício e encaminhará notícia de fato ao Ministério Público.
Art. 19º Durante o período de percepção da LCAD, o FNCP reterá, do valor bruto do benefício, a contribuição previdenciária devida ao RGPS pelo beneficiário, calculada à alíquota aplicável ao segurado empregado sobre o valor da LCAD, recolhendo-a diretamente ao INSS e pagando ao beneficiário o valor líquido resultante.
§ 1º A retenção de que trata o caput não configura custo adicional ao FNCP, operando como desconto sobre o valor bruto da LCAD antes do pagamento ao beneficiário, de modo que o desembolso total do Fundo por beneficiário corresponde exclusivamente ao valor bruto da LCAD previsto no art. 15 desta Lei.
§ 2º O período de percepção da LCAD contará, para todos os efeitos previdenciários, como período de contribuição ao RGPS, inclusive para fins de carência e tempo de contribuição, em razão do recolhimento de que trata o caput.
§ 3º O empregado em gozo de LCAD terá seu contrato de trabalho suspenso, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º O FNCP informará ao beneficiário, no demonstrativo mensal de pagamento, o valor bruto da LCAD, o valor retido a título de contribuição ao RGPS e o valor líquido creditado, assegurando transparência sobre os descontos aplicados.
Art. 20º São vedadas ao beneficiário da LCAD, sob pena de cancelamento imediato do benefício e devolução dos valores recebidos no período irregular:
I - o exercício de qualquer atividade laboral remunerada, por conta própria ou alheia, durante a percepção do benefício;
II - a percepção simultânea de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outro benefício de substituição de renda por incapacidade do próprio requerente;
III - a percepção simultânea de seguro-desemprego;
IV - a percepção simultânea de mais de uma LCAD pelo mesmo segurado, ainda que preenchidos os requisitos desta Lei em relação a mais de um ascendente, ressalvada a hipótese do acréscimo de 25% previsto no art. 15, §§ 4º a 7º desta Lei.
§ 1º A vedação do inciso I não se aplica a atividades de natureza eventual e de caráter não continuado, assim entendidas as que não ultrapassem 4 horas semanais e não gerem obrigação contributiva ao RGPS.
§ 2º A LCAD poderá ser acumulada com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo ascendente dependente, sendo vedada apenas a percepção pelo mesmo beneficiário de dois benefícios da mesma natureza pelo FNCP simultaneamente.
§ 3º A vedação do inciso IV não impede que, cessada a LCAD em relação a um ascendente, o mesmo segurado requeira nova LCAD em relação a outro ascendente, respeitadas as carências e os prazos desta Lei.
Art. 21º O empregado em gozo de LCAD terá direito à estabilidade provisória no emprego por 120 (cento e vinte) dias após o retorno ao trabalho, sendo vedada a dispensa sem justa causa nesse período.
§ 1º A estabilidade de que trata o caput aplica-se também ao empregado doméstico e ao aprendiz, sendo vedada a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem durante a vigência da LCAD e pelo mesmo período de 120 dias após o retorno.
§ 2º O estagiário em gozo de LCAD não poderá ter seu contrato de estágio encerrado durante a vigência do benefício nem nos 120 dias subsequentes ao retorno, aplicando-se por analogia o disposto no caput, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O contribuinte individual e o trabalhador autônomo não são alcançados pela estabilidade de que trata o caput, em razão da natureza de sua vinculação laboral.
§ 4º A dispensa por justa causa durante o período de estabilidade de que trata o caput não afastará eventuais responsabilidades trabalhistas decorrentes de atos praticados antes do início da LCAD.
§ 5º O empregador que dispensar o empregado em violação à estabilidade prevista neste artigo ficará sujeito ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração devida até o término do período de estabilidade, sem prejuízo da reintegração ao emprego a critério do empregado.
Art. 22º O requerimento da LCAD será apresentado ao INSS, gestor do FNCP, por meio do portal eletrônico GOV.br, do aplicativo Meu INSS, ou presencialmente em agências do INSS, instruído com:
I - documentos de identificação do requerente e do ascendente dependente;
II - comprovação do vínculo de ascendência de primeiro grau;
III - resultado da avaliação funcional do ascendente, na forma do art. 17 desta Lei;
IV - declaração de afastamento de atividade laboral remunerada;
V - declaração de exercício pessoal e direto do cuidado, na forma do art. 13, IV, desta Lei.
§ 1º O INSS terá prazo de 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o requerimento da LCAD, contado da data de protocolo com documentação completa, aplicando-se os mesmos recursos administrativos previstos para os demais benefícios do RGPS.
§ 2º O indeferimento do requerimento deverá ser fundamentado e notificado ao requerente com indicação dos recursos administrativos disponíveis, inclusive a possibilidade de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3º O INSS disponibilizará, por meio do portal GOV.br e do aplicativo Meu INSS, ferramenta de acompanhamento em tempo real do status do requerimento da LCAD, identificada com código de serviço próprio.
TÍTULO VI
DO COMPLEMENTO DE CUIDADO PARENTAL
Art. 24º Fica criado o Complemento de Cuidado Parental (CCP), benefício autônomo do FNCP, distinto da Licença para Cuidado de Ascendente Dependente (LCAD), destinado ao segurado titular de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social que comprove a prestação de cuidado contínuo e direto a ascendente de primeiro grau, ou de segundo grau em regime de subsidiariedade nos termos do art. 30 desta Lei, em situação de dependência funcional moderada ou severa.
§ 1º O CCP não constitui acréscimo sobre o valor da aposentadoria do RGPS nem interfere no cálculo ou na administração daquele benefício, sendo pago diretamente pelo FNCP com fonte de custeio própria.
§ 2º O CCP reconhece e compensa o custo de oportunidade do aposentado que, em razão do exercício do cuidado parental, fica impedido de buscar fontes de renda complementar à aposentadoria, situação estruturalmente distinta da do aposentado sem essa responsabilidade.
§ 3º O CCP não é acumulável com a LCAD pelo mesmo beneficiário, sendo os dois benefícios mutuamente excludentes em razão de seus requisitos de elegibilidade.
Art. 25º São requisitos de elegibilidade para o CCP:
I - ser titular de aposentadoria concedida pelo RGPS, qualquer espécie;
II - comprovar dependência funcional moderada ou severa do ascendente, aferida pelo mesmo instrumento padronizado previsto no art. 17 desta Lei, com reavaliação semestral;
III - declarar o exercício pessoal e direto do cuidado ao ascendente dependente, renovável semestralmente, na forma do art. 13, V, desta Lei;
IV - não ter o ascendente dependente ingressado em unidade pública ou privada de cuidado de longa duração com custeio pelo FNCP.
§ 1º O CCP aplica-se ao ascendente de segundo grau em regime de subsidiariedade, observadas as condições do art. 13, §§ 4º e 5º, desta Lei.
§ 2º A concessão do CCP independe de carência prévia de contribuições ao FNCP para o acesso universal, sendo o custeio da participação do beneficiário realizado mediante desconto sobre o valor do benefício na forma do art. 27 desta Lei.
§ 3º O beneficiário que comprove o acúmulo de no mínimo 60 (sessenta) competências FNCP ao longo de toda a sua vida contributiva, incluídas competências de quaisquer faixas etárias e períodos distintos, terá acesso ao CCP com desconto reduzido na forma do art. 27, § 5º, desta Lei.
§ 4º Para o cômputo das 60 competências de que trata o § 3º, são consideradas todas as competências FNCP efetivamente pagas ao longo da vida, inclusive as acumuladas antes de eventual zeramento de carência pelo deságio do art. 7º, § 6º, desta Lei, e as competências cobertas pelo FNCP durante a vigência de LCAD anterior.
§ 5º A declaração de que trata o inciso III será firmada com responsabilidade por falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Art. 26º O valor mensal do CCP corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente no mês de competência.
§ 1º O valor do CCP será reajustado automaticamente a cada alteração do salário mínimo nacional, sem necessidade de ato administrativo específico.
§ 2º O CCP não está sujeito ao teto dos benefícios do RGPS, por constituir benefício autônomo do FNCP com fonte de custeio própria.
§ 3º O CCP é acumulável com a aposentadoria do RGPS e com o Benefício de Prestação Continuada percebido pelo ascendente dependente.
Art. 27º Durante toda a vigência do CCP, o FNCP reterá mensalmente, a título de contribuição do beneficiário ao Fundo, o equivalente a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do salário mínimo nacional vigente no mês de competência, pagando ao beneficiário o valor líquido resultante, sem necessidade de ato separado por parte do beneficiário.
§ 1º A retenção de que trata o caput incide sobre o salário mínimo do mês de competência, acompanhando automaticamente os reajustes do salário mínimo ao longo da vigência do benefício.
§ 2º O valor retido na forma do caput será registrado pelo FNCP como contribuição individual do beneficiário ao Fundo, integrando a escrituração segregada do FNCP prevista no art. 3º desta Lei.
§ 3º O beneficiário que, após o início do CCP, desejar realizar contribuições adicionais voluntárias ao FNCP além da retenção compulsória de que trata o caput poderá fazê-lo mediante guia específica do FNCP, à alíquota aplicável sobre o salário mínimo ou sobre valor superior por ele declarado.
§ 4º A inadimplência superveniente do FNCP no repasse do CCP não isenta o beneficiário da contribuição de que trata o caput, que continuará sendo apurada contabilmente e descontada nos pagamentos futuros.
§ 5º O beneficiário que comprove o acúmulo de no mínimo 60 (sessenta) competências FNCP ao longo da vida, nos termos do art. 25, §§ 3º e 4º desta Lei, terá a retenção de que trata o caput reduzida para 0,9% (nove décimos por cento) do salário mínimo vigente, em reconhecimento da sua contribuição histórica ao Fundo.
§ 6º A verificação das competências FNCP acumuladas de que trata o § 5º será realizada pelo INSS diretamente nos registros do Fundo no momento da concessão do CCP, sem necessidade de requerimento adicional do beneficiário.
Art. 28º O CCP cessará nas seguintes hipóteses:
I - recuperação funcional do ascendente dependente que o retire da faixa de dependência moderada ou severa, aferida em reavaliação semestral na forma do art. 17 desta Lei;
II - falecimento do ascendente dependente;
III - ingresso do ascendente dependente em unidade de cuidado de longa duração com custeio pelo FNCP;
IV - falecimento do beneficiário;
V - concessão de LCAD ao mesmo beneficiário, hipótese em que o CCP fica suspenso pelo período do benefício substitutivo de renda, não sendo aplicável por definição a quem já se aposentou.
§ 1º A cessação nas hipóteses dos incisos I e III será precedida de notificação ao beneficiário com antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos de falecimento.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o FNCP verificará se o custeio da unidade de cuidado já contempla o ascendente antes de cessar o CCP, vedada a dupla utilização de recursos do Fundo para o mesmo ascendente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29º A LCAD poderá ser requerida para o cuidado de ascendente de primeiro grau por consanguinidade ou adoção, sem distinção de gênero do requerente.
§ 1º Quando dois ou mais filhos do mesmo ascendente dependente preencherem os requisitos desta Lei, apenas um poderá perceber a LCAD para o mesmo ascendente em determinado período, devendo o requerente declarar a inexistência de percepção simultânea por outro filho.
§ 2º A vedação do § 1º não impede que o benefício seja transferido de um filho para outro ao longo do período de dependência, desde que respeitadas as carências e os prazos máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 30º São admitidos como requerentes da LCAD, em classes sucessivas, os seguintes graus de parentesco em relação ao ascendente dependente:
I - primeira classe: filho ou filha do ascendente dependente, por consanguinidade ou adoção;
II - segunda classe: neto ou neta do ascendente dependente, admissível apenas na hipótese de subsidiariedade comprovada nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º desta Lei.
§ 1º A segunda classe somente poderá ser acionada na ausência de requerente apto da primeira classe, aplicando-se, no que couber, a lógica de classes sucessivas prevista no art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de pensão por morte.
§ 2º Dentro da mesma classe, a existência de mais de um requerente apto não impede a concessão individual da LCAD a cada um deles em relação a ascendentes distintos, observada a vedação de percepção simultânea de mais de uma LCAD pelo mesmo segurado prevista no art. 20, IV, desta Lei.
§ 3º Dois ou mais requerentes da mesma classe não poderão perceber a LCAD simultaneamente em relação ao mesmo ascendente dependente, cabendo ao INSS, em caso de requerimentos concorrentes, deferir o benefício ao requerente que comprovar o efetivo exercício do cuidado, aferido pela equipe de referência de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 31º O INSS celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal para descentralização dos serviços de avaliação funcional e acompanhamento domiciliar previstos nesta Lei, especialmente em municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 32º Os valores arrecadados pelo FNCP nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início do pagamento dos primeiros benefícios constituirão a reserva técnica inicial do Fundo, mantida em conta segregada administrada pelo INSS e aplicada exclusivamente em títulos públicos federais, vedada a utilização para qualquer outra finalidade, inclusive para cobertura de deficit do RGPS.
Art. 33º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os regulamentos necessários à execução desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, incluindo os procedimentos de abertura da conta segregada do FNCP, integração aos sistemas de arrecadação do INSS e criação do código de recolhimento específico do FNCP.
§ 1º O primeiro requerimento de LCAD somente poderá ser apresentado após o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, prazo necessário ao cumprimento da carência mínima por parte dos contribuintes.
§ 2º O INSS apresentará ao Conselho Gestor do FNCP, no prazo de 90 dias da entrada em vigor desta Lei, plano de implementação dos sistemas necessários à operacionalização da arrecadação e do pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, com cronograma detalhado e estimativa de custos operacionais.
Art. 34º O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei, relatório de avaliação do sistema FNCP e LCAD, contendo:
I - dados de arrecadação, sinistralidade e equilíbrio atuarial;
II - perfil epidemiológico e socioeconômico dos beneficiários;
III - avaliação da qualidade do cuidado prestado aos ascendentes dependentes;
IV - proposta fundamentada de expansão do sistema para modelo de financiamento de serviços de cuidado credenciados, com estimativa de impacto atuarial e cronograma de implementação.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será precedido de consulta pública de duração mínima de 60 dias e de audiências públicas regionais em pelo menos cinco capitais, representativas das diferentes regiões do país.
Art. 35º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos contributivos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação e efeitos prestacionais na forma do art. 34, § 1º, desta Lei.
Brasília, _____ de _____________ de 202_
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Autor(a) do Projeto
ANEXO I
TABELAS DE ALÍQUOTAS E DESÁGIO DO FNCP
Parte integrante da Lei Complementar
Tabela 1 — Faixas Etárias de Adesão e Alíquotas
As alíquotas abaixo são aplicadas sobre o salário-de-contribuição do segurado empregado e sobre a folha de salários do empregador. Para o contribuinte individual, trabalhador autônomo, MEI e segurado facultativo, aplica-se o dobro da alíquota do empregado, cobrindo ambas as parcelas.
| I |
18 a 29 anos |
0,9% |
0,9% |
1,8% |
LCAD e CCP |
| II |
30 a 39 anos |
1,2% |
1,2% |
2,4% |
LCAD e CCP |
| III |
40 a 49 anos |
1,5% |
1,5% |
3,0% |
LCAD e CCP |
| IV |
50 a 59 anos |
2,0% |
2,0% |
4,0% |
LCAD e CCP |
| V |
60 a 64 anos |
2,5% |
2,5% |
5,0% |
Apenas CCP |
A alíquota é travada na faixa etária de adesão e mantida enquanto o segurado conservar carência ativa. O reingresso após zeramento da carência pelo deságio sujeita o segurado à alíquota da faixa etária vigente no momento do reingresso.
Tabela 2 — Deságio de Carência por Inatividade Contributiva
A cada mês calendário sem recolhimento ao FNCP, o saldo de competências acumuladas pelo segurado sofre o deságio abaixo, conforme a faixa etária em que se encontrava no momento do início da inatividade.
| I (18–29 anos) |
0,5 competência/mês |
48 meses (~4 anos) |
| II (30–39 anos) |
0,75 competência/mês |
32 meses (~2,6 anos) |
| III (40–49 anos) |
1,0 competência/mês |
24 meses (2 anos) |
| IV (50–59 anos) |
1,5 competências/mês |
16 meses (~1,3 ano) |
| V (60–64 anos) |
2,0 competências/mês |
12 meses (1 ano) |
O período de graça indica o tempo máximo de inatividade a partir do qual um segurado com carência mínima de 24 competências zerada perde integralmente a carência ativa e a alíquota travada. Competências acumuladas acima do mínimo de 24 ampliam proporcionalmente o período de graça.
Tabela 3 — Desconto sobre o CCP conforme Histórico Contributivo
O desconto mensal retido pelo FNCP sobre o valor bruto do CCP varia conforme o total de competências FNCP acumuladas pelo beneficiário ao longo de toda a vida, independentemente de faixa etária ou continuidade.
| Menos de 60 competências |
1,8% do salário mínimo vigente |
~R$ 327,58 (ref. 2025) |
| 60 competências ou mais |
0,9% do salário mínimo vigente |
~R$ 338,79 (ref. 2025) |
Para fins de cômputo das competências da Tabela 3, são consideradas todas as competências FNCP efetivamente pagas ao longo da vida, inclusive as acumuladas antes de eventual zeramento de carência pelo deságio da Tabela 2, e as competências cobertas pelo FNCP durante vigência de LCAD anterior.
Os valores de referência em reais são indicativos e se atualizam automaticamente com o reajuste do salário mínimo nacional, sem necessidade de alteração deste Anexo.
A alteração das alíquotas, faixas etárias, taxas de deságio ou regras de desconto do CCP constantes deste Anexo somente poderá ser feita por lei complementar, observado o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal.